
Covid-19: Moratória Pública de Crédito Empresas
No ABANCA continuamos atentos à atual situação económico-social.
Conheça em detalhe a moratória público de crédito para empresas.
Moratória pública (ao abrigo do Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março) - Empresas
No ABANCA continuamos atentos à atual situação económico-social e disponibilizamos um conjunto de medidas para apoiar as empresas.
A moratória pública traduz-se num conjunto de medidas de proteção e apoio à liquidez e tesouraria, e tem como finalidade o diferimento do cumprimento de obrigações dos beneficiários perante o sistema financeiro.
O que contempla?
- Suspensão, até 30 de setembro de 2020, do pagamento das prestações de capital, juros e encargos (ou apenas de capital) de operações de crédito vigentes em 27 de março de 2020, sendo o plano contratual das operações estendido por um período idêntico ao da suspensão;
- Prorrogação de todos os créditos vigentes em 27.03.2020 e com pagamento de capital no final do contrato;
- Proibição de revogação, total ou parcial, de linhas de crédito contratadas e empréstimos concedidos, nos montantes contratados à data de entrada em vigor do decreto-lei (27 de março de 2020), até 30 de setembro de 2020.
O cliente pode solicitar o fim da moratória antes do termo do prazo, se aplicável.
Quem pode aderir?
Podem aderir à moratória pública as empresas que preencham cumulativamente as seguintes condições:
a) Tenham sede e exerçam a sua atividade económica em Portugal;
b) Sejam classificadas como microempresas, pequenas ou médias empresas de acordo com a Recomendação 2003/361/CE da Comissão Europeia, de 6 de maio de 2003;
c) Ausência, a 18 de março de 2020, de mora ou incumprimento de prestações pecuniárias há mais de 90 dias no contrato de crédito sobre o qual a moratória é solicitada, e não se encontrem em situação de insolvência, ou suspensão ou cessão de pagamentos, ou estejam já em execução por qualquer instituição;
d) Tenham a situação regularizada junto da Autoridade Tributária e Aduaneira e da Segurança Social, na aceção, respetivamente, do Código de Procedimento e de Processo Tributário e do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, não relevando até ao dia 30 de abril de 2020, para este efeito, as dívidas constituídas no mês de março de 2020;
e) Beneficiam, ainda, das medidas previstas no presente Decreto-Lei as demais empresas, independentemente da sua dimensão, que, à data de 26 de março de 2020, preencham as condições referidas nas alíneas a), c) e d) supra, excluindo as que integrem o setor financeiro.
Quais os créditos abrangidos?
Todas os créditos, exceto os seguintes:
- Crédito para compra de valores mobiliários ou aquisição de posições noutros instrumentos financeiros;
- Crédito concedido a beneficiários de regimes, subvenções ou benefícios, designadamente fiscais, para fixação de sede ou residência em Portugal;
- Crédito concedido a empresas para utilização individual através de cartões de crédito dos membros dos órgãos de administração, de fiscalização, trabalhadores ou demais colaboradores.
Quais os impactos da moratória no valor das prestações e no prazo de reembolso do crédito?
A extensão do prazo de pagamento de capital, rendas, juros e comissões e demais encargos dos empréstimos abrangidos por esta moratória, não dá origem a qualquer suspensão do vencimento de juros devidos durante o período de prorrogação, que serão capitalizados no valor do empréstimo com referência ao momento em que são devidos, à taxa do contrato em vigor.
Como aderir a esta Moratória?
Os clientes deverão solicitar ao seu gestor de conta uma declaração de adesão que, após ser preenchida e assinada por todos os mutuários do contrato em causa, deverá ser enviada ao Banco por meio físico ou digital.
Adicionalmente, é necessário a disponibilização dos seguintes documentos: comprovativos da regularidade da situação:
- Comprovativo da regularidade da situação tributária (Autoridade Tributária e Aduaneira);
- Comprovativo da regularidade da situação contributiva (Segurança Social).
Estes documentos podem ser obtidos via internet no Portal das Finanças e Segurança Social Direta.
Qual o prazo para aplicação da moratória?
Se o cliente preencher os requisitos aplicáveis, o banco dará início à moratória no prazo máximo de 5 dias úteis após a receção do pedido com a documentação completa, informando o cliente por escrito dessa aceitação.
Em caso de recusa, o cliente será também informado por escrito, no prazo máximo de 3 dias úteis após o pedido.
Caso necessite de mais esclarecimentos consulte as Perguntas Frequentes.
Para qualquer dúvida contacte o(a) seu(sua) Gestor(a) de Conta ABANCA.
Para saber mais...
DOCUMENTAÇÃO