Moratórias ao Crédito: apoio às famílias e empresas afetadas pela tempestade «Kristin».
Estabelecem medidas excecionais de apoio e proteção a Empresas e Particulares, decorrente da tempestade «Kristin», e que têm como finalidade o diferimento do cumprimento de obrigações dos beneficiários perante o sistema financeiro.
O Decreto-Lei n.º 31-B/2026, de 5 de fevereiroVocê será redirecionado para outro site e ele abrirá em uma nova janela vem estabelecer medidas excecionais de apoio e proteção de empresas, instituições particulares de solidariedade social, associações sem fins lucrativos e demais entidades da economia social, por força dos impactos económicos e financeiros da contração da atividade económica decorrente da tempestade «Kristin» e que têm como finalidade o diferimento do cumprimento de obrigações dos beneficiários perante o sistema financeiro.
A quem se aplica à moratória?
As entidades que tenham residência, sede ou exerçam a sua atividade nos municípios declarados em situação de calamidade:
Abrantes, Alcanena, Alcobaça, Alvaiázere, Ansião, Batalha, Bombarral, Cadaval, Caldas da Rainha, Cantanhede, Castanheira de Pera, Castelo Branco, Coimbra, Condeixa-a-Nova, Constância, Covilhã, Entroncamento, Ferreira do Zêzere, Figueira da Foz, Figueiró dos Vinhos, Fundão, Góis, Golegã, Idanha-a-Nova, Leiria, Lourinhã, Lousã, Mação, Marinha Grande, Mealhada, Mira, Miranda do Corvo, Montemor-o Velho, Nazaré, Óbidos, Oleiros, Ourém, Pampilhosa da Serra, Pedrógão Grande, Penacova, Penamacor, Penela, Peniche, Pombal, Porto de Mós, Proença-a-Nova, Rio Maior, Santarém, Sardoal, Sertã, Soure, Tomar, Torres Novas, Torres Vedras, Vagos, Vila de Rei, Vila Nova da Barquinha, Vila Nova de Poiares e Vila Velha de Ródão, Águeda, Albergaria-a-Velha, Alcácer do Sal, Aveiro, Estarreja, Ílhavo, Murtosa, Ovar e Sever do Vouga.
Quem são as entidades beneficiárias?
Particulares:
• Crédito para habitação própria permanente e abrangido pelo âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, quando o imóvel esteja localizado em municípios abrangidos pela declaração em situação de calamidade;
• Titulares do crédito que sejam abrangidas pelo regime de lay-off nas empresas sediadas ou que exerçam atividade nos referidos municípios.
Empresas e outras pessoas coletivas:
• Empresários em Nome Individual, micro, pequenas, médias empresas, cooperativas e associações de produtores agrícolas;
• Instituições particulares de solidariedade social e entidades equiparadas, associações sem fins lucrativos e demais entidades da economia social;
• Entidades públicas ou privadas com ativos produtivos afetados;
• Generalidade das pessoas coletivas com sede ou atividade económica em municípios afetados.
Quais são as operações não enquadradas na moratória?
a) Crédito ou financiamento para compra de valores mobiliários ou aquisição de posições noutros instrumentos financeiros, quer sejam garantidas ou não por esses instrumentos;
b) Crédito concedido a beneficiários de regimes, subvenções ou benefícios, designadamente fiscais, para fixação de sede ou residência em Portugal, incluindo para atividade de investimento, com exceção dos cidadãos abrangidos pelo Programa Regressar;
c) Crédito concedido a empresas para utilização individual através de cartões de crédito dos membros dos órgãos de administração, de fiscalização, trabalhadores ou demais colaboradores;
d) Operações contratadas após 28 de janeiro de 2026.
O que prevê a Moratória Legal?
a) Proibição de revogação, total ou parcial, de linhas de crédito contratadas e empréstimos concedidos, nos montantes contratados;
b) Prorrogação de todos os créditos com pagamento de capital no final do contrato, vigentes, juntamente com, e nos mesmos termos que, todos os seus elementos associados, incluindo juros, taxas, comissões, garantias, e quaisquer prestações pecuniárias, designadamente prestadas através de seguro ou em títulos de crédito;
c) Suspensão, relativamente a créditos com reembolso parcelar de capital ou com vencimento parcelar de outras prestações pecuniárias, do pagamento do capital, das rendas e dos juros com vencimento previsto até ao término desse período, sendo o plano contratual de pagamento das parcelas de capital, rendas, juros, comissões e outros encargos estendido automaticamente por idêntico período ao da suspensão, de forma a garantir a inexistência de outros encargos para além dos que possam decorrer da variabilidade da taxa de juro de referência subjacente ao contrato, sendo igualmente prolongados todos os elementos associados aos contratos abrangidos, incluindo garantias;
d) Manutenção de garantias, seguros e colaterais.
Qual é o prazo da moratória?
90 dias, contados a partir de 28 de janeiro de 2026, independentemente da data de adesão à mesma.
Como pedir a moratória?
• Contacte o seu gestor ABANCA e entregue declaração escrita com o seu pedido de adesão à moratória ao abrigo do Decreto-Lei n.º 31-B/2026;
• Juntar documentação comprovativa da regularidade da respetiva situação tributária e contributiva (obrigatório).
Quando receberá a comunicação de aceitação ou recusa do seu pedido?
Estando preenchidas as condições de adesão à Moratória Legal, o ABANCA comunica esse facto ao Cliente no prazo de 5 dias úteis após a receção da declaração e documentos, pelo mesmo meio utilizado para a adesão.
Caso se verifique que não preenche as condições para beneficiar das referidas medidas, o Banco informa o Cliente desse facto no prazo de 3 dias úteis, após a receção da declaração e documentos, pelo mesmo meio utilizado para a adesão.
ABANCA Portugal, S.A., registado no Banco de Portugal sob o número 170.