Estatuto Trabalhar Estudante: O que precisa de saber
O estatuto trabalhador-estudante permite conciliar a experiência e vida laboral sem prejudicar o seu percurso académico.
É estudante e quer ganhar dinheiro sem prejudicar o seu percurso académico ou já é trabalhador e quer desenvolver competências? Saiba que existe o estatuto de trabalhador-estudante, criado para o(a) apoiar nestas situações. Neste artigo iremos dar a conhecer tudo o que precisa de saber sobre os seus direitos enquanto trabalhador-estudante.
Estatuto de Trabalhador-Estudante: O que é e para que serve?
Nasceu para apoiar estudantes que decidem trabalhar e profissionais que, já estando no mercado de trabalho, procuram desenvolver competências e melhorar capacidades. Aplica-se tanto a trabalhadores por conta de outrem, como também a trabalhadores independentes.
Este estatuto, previsto na lei N.º 116/97, pode ser utilizado pelo trabalhador que frequente a educação escolar (independentemente do nível), um curso de pós-graduação, um mestrado ou até doutoramento. É também considerado como trabalhador-estudante, o trabalhador que frequente um curso de formação profissional ou um programa para ocupação temporária para jovens por 6 ou mais meses.
Salvo em situações excecionais de doença profissional ou doença prolongada, acidente de trabalho, licença de maternidade ou paternidade, licença de gravidez de risco ou de adoção, para manter o estatuto de trabalhador-estudante, o aluno terá que ter completado com aproveitamento escolar, no mínimo, metade das disciplinas em que esteja matriculado no ano anterior.
Os trabalhadores estudantes têm vantagens na instituição de ensino que frequentam e no contexto laboral.
Assim:
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está dispensado das presenças obrigatórias para efeitos de aprovação às disciplinas;
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tem acesso a apoio pedagógico ou aulas de compensação que instituição de ensino considera fulcrais;
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não tem um número mínimo de disciplinas nas quais tem que estar inscrito;
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não está sujeito ao regime de prescrição;
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tem direito a realizar, sempre que possível, as provas de avaliação em regime pós-laboral;
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tem direito a, em época de recurso, realizar exames sem limite de número. Se não existir época de recurso, o trabalhador-estudante tem direito a uma época especial;
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dispensa do trabalho para frequentar as aulas, sem perder os seus direitos, sempre que não for possível conciliar os horários de trabalho com os das aulas.
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dispensa de trabalho, nos casos em que o horário de aulas não é totalmente compatível com o do trabalho. No entanto, esta dispensa está sujeita às seguintes regras:
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se trabalha entre 20 e 29 horas por semana, tem direito a 3 horas/semana de dispensa;
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se trabalha entre 30 e 33 horas por semana, tem direito a 4 horas/semana dispensa;
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se trabalha entre 34 e 37 horas semanalmente, tem direito a até 5 horas/semana de dispensa;
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se, por outro lado, trabalha 38 horas ou mais por semana, tem direito a 6 horas/semana de dispensa.
Atenção: O trabalhador-estudante não pode faltar mais de quatro dias por disciplina, em cada ano letivo. -
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faltar ao trabalho, sem perda de direitos, no dia da prova e na véspera. Caso tenha provas de avaliação em dias consecutivos ou mesmo mais do que uma prova no mesmo dia, terá direito a dispensa do trabalho por tantos dias quanto o número de provas a realizar;
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direito à atribuição de período de descanso que será metade do número de horas prestadas de forma suplementar, no caso de trabalhar horas extra.
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direito a marcar férias de acordo com necessidades escolares, até 15 dias de férias interpoladas, contemplando as necessidades da empresa.
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possibilidade de gozar de uma licença sem vencimento até o máximo de 10 dias úteis (seguidos ou interpolados).
Para usufruir deste estatuto basta fazer prova de que está a frequentar uma instituição de ensino, perante a entidade patronal e, por sua vez, provar à instituição de ensino que está a trabalhar. Para o efeito, bastará apresentar a prova de matrícula e uma declaração assinada pelo responsável da empresa, respetivamente.
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