Férias no trabalho, regras, marcação e dias extra
Saiba como funcionam as férias em Portugal, quantos dias tem direito, como marcar e dias extra.
Fazer o planeamento das suas férias é um dos momentos mais aguardados do ano, mas também pode levantar várias dúvidas: quantos dias de férias tenho direito? quando posso marcá-las? O que acontece se não as gozar?
Em Portugal, o direito a férias está definido no Código do Trabalho nos artigos 237.º a 247.ºVocê será redirecionado para outro site e ele abrirá em uma nova janela e aplica-se à generalidade dos trabalhadores por conta de outrem. No entanto, existem regras específicas que variam consoante a antiguidade, o tipo de contrato ou situações específicas, como o primeiro ano de trabalho, baixas médicas ou cessações do contrato.
Neste artigo, explicamos de forma clara e prática quantos dias de férias tem direito, como funciona a marcação, se existem dias extra e quais são as regras principais a ter em conta legalmente para planear as suas férias com tranquilidade.
Quantos dias de férias tenho direito em Portugal?
O direito a férias é um dos direitos fundamentais dos trabalhadores em Portugal, previsto no Código do Trabalho. De forma geral, os trabalhadores por conta de outrem têm direito irrenunciável a um mínimo de 22 dias úteis de férias por ano, (sábados, domingos e feriados não contam como férias) de forma a garantir um período de descanso para equilibrar a vida profissional e pessoal. No entanto, o número de férias no trabalho pode variar consoante a sua situação profissional, nomeadamente no 1º ano de contrato ou em casos específicos que estejam previstos na lei.
Direito a férias no 1º ano de contrato: no ano de admissão, o direito a férias do trabalhador é adquirido de forma proporcional. Ou seja, o trabalhador tem direito a 2 dias úteis de férias por cada mês completo de trabalho, até um máximo de 20 dias que podem ser gozadas após seis meses completos de contrato. No caso do ano civil terminar antes de completar esse período, os dias e férias podem ser gozados até ao dia 30 de junho do ano seguinte.
Dias de férias nos anos seguintes: a partir do 2º ano de contrato, aplica-se a regra geral: 22 dias úteis de férias por ano, que se vencem a 1 de janeiro e dizem respeito ao trabalho prestado apenas no ano anterior.
Quando se aplicam os dias extra de férias
Após as alterações ao Código do Trabalho em 2012, deixou de existir a majoração automática de férias por assiduidade. No entanto, isso não significa que os trabalhadores não possam beneficiar de dias extra para além dos 22 dias úteis de férias previstos por lei.
- Nos casos do setor público por cada 10 anos de serviço efetivamente prestado, o trabalhador pode ter direito a mais 1 dia de férias, de acordo com a Lei Geral do Trabalho em funções públicasVocê será redirecionado para outro site e ele abrirá em uma nova janela;
- Os contratos coletivos de trabalho (CCT) podem prever dias adicionais de férias face ao mínimo legal;
- Acordos individuais entre a entidade empregadora e o trabalhador que permitam dias extra de acordo com políticas internas da empresa.
Como funciona a marcação de férias?
A marcação de férias deve assegurar um equilíbrio entre o direito a férias e as necessidades da organização e por isso, regra geral, as férias devem ser marcadas por acordo entre o trabalhador e a entidade empregadora, cabendo ao primeiro elaborar o seu mapa de férias com a indicação do início e do termo dos períodos de descanso de forma a evitar falhas operacionais no funcionamento das equipas.
Em alguns casos específicos, como em microempresas, a definição dos períodos de férias tende a estar mais dependente das necessidades operacionais e nestes contextos é comum que a empresa tenha maior intervenção na definição dos períodos de férias, sobretudo quando a ausência de um trabalhador tem um impacto direto na operacionalidade.
Por outro lado,trabalhadores que pertencem ao mesmo agregado familiar ou vivem em união de facto e trabalham na mesma empresa, a lei prevê que devem gozar as férias no mesmo período, sempre que possível, de forma a que não resulte num prejuízo para o funcionamento da empresa.
Prazos para marcar férias
Segundo o artigo 241°Você será redirecionado para outro site e ele abrirá em uma nova janela do Código do Trabalho, as empresas devem elaborar o mapa de férias (um documento que organiza os períodos de férias de todos os trabalhadores) e fixar esse mapa entre o dia 15 de abril e o dia 31 de outubro de cada ano.
Quem decide as datas em casos de desacordo?
Se não houver um acordo entre as duas partes, a entidade empregadora pode definir o período de férias. No entanto, essa decisão deve respeitar igualmente as regras legais, nomeadamente:
Garantir ao trabalhador pelo menos 10 dias úteis consecutivos de férias;
Sempre que possível privilegiar o período entre 1 de maio e 31 de outubro;
Ter em consideração situações específicas, como trabalhadores com filhos.
O que acontece às férias não gozadas?
Os casos de férias não gozadas são comuns e surge a dúvida “As férias não gozadas acumulam?” A resposta é não. O direito às férias deve ser exercido no ano que lhe diz respeito, não sendo possível acumular dias indefinidamente. No entanto, há situações em que os dias de férias podem ser gozados mais tarde.
Ou seja, regra geral as férias vencidas a 1 de janeiro devem ser gozadas até 31 de dezembro desse mesmo ano. Porém, a lei diz que é possível gozar férias até ao dia 30 de abril do ano seguinte.
Nos casos onde as férias não sejam gozadas por um motivo imputável ao empregador (por exemplo, por necessidade da empresa) ou por motivos de doença prolongada, o trabalhador não perde esse direito a férias, sendo que o mesmo pode exigir o seu gozo posterior.
Como funciona o subsídio de férias
O subsídio de férias é um direito que está previsto no Código do Trabalho, nomeadamente no artigo 264º, que define as regras de pagamento, e nos artigos 237º a 247ºVocê será redirecionado para outro site e ele abrirá em uma nova janela, que regulam o direito a férias e funciona como um complemento remuneratório à remuneração mensal e o seu valor corresponde à retribuição base que o trabalhador já recebe habitualmente, de forma a não haver uma perda de rendimento no período em que o trabalhador está de férias. Este subsídio está sujeito adescontos para IRS e Segurança Social, tal como a remuneração mensal.
Além disso, o subsídio de férias é independente do gozo efetivo das férias, pois o direito vence-se com o trabalho prestado e acumula-se ao longo do ano. No entanto, está diretamente ligado ao direito a férias, pelo que situações como cessações de contrato ou início de funções a meio do ano influenciam o montante a receber.
Quem tem direito ao subsídio de férias
O direito ao subsídio de férias abrange todos os trabalhadores por conta de outrem, independentemente da natureza do vínculo laboral, incluindo contratos sem termo, a termo certo ou incerto, bem como regimes de trabalho a part-time. Em casos de cessação do contrato de trabalho, o trabalhador continua a manter o direito a receber o valor do subsídio de férias proporcional ao período trabalhado até à data de saída.
Quando é pago o subsídio de férias
O subsídio de férias deve ser pago antes do início do período de férias e deve garantir que o trabalhador dispõe desse valor no momento em que goza o seu descanso. Porém, a lei permite alguma flexibilidade e o pagamento pode também ser feito de forma faseada ao longo do ano (ou seja, distribuído mensalmente) desde que existe um acordo entre as duas partes. Em situações de cessação do contrato de trabalho, o subsídio de férias (bem como a componente proporcional correspondente ao trabalho prestado no ano corrente) deve ser pago no acerto final de contas.
Em alguns casos, o subsídio de férias pode não ser suficiente para cobrir todas as despesas associadas ao período de descanso e pode ser útil considerar opções complementares de financiamento pessoal .
Como calcular o valor do subsídio de férias
O subsídio de férias é, na maioria dos casos, equivalente ao salário mensal do trabalhador (sendo que o valor pode variar consoante o tipo de contrato e o tempo de trabalho). Para calcular o valor do subsídio de férias de forma proporcional, é utilizada a seguinte fórmula:
Subsídio de férias = salário/hora × 8 horas × número de dias de férias
Exemplo prático: Um trabalhador que receba 1.500 euros por mês, também recebe 1.500 euros de subsídio de férias. Se tiver direito a complementos fixos no salário (como isenção de horário ou trabalho por turnos), esses valores também devem ser incluídos no cálculo.
No ano de contratação o trabalhador tem direito a dois dias úteis de férias por cada mês completo de trabalho, até um máximo de 20 dias. Essas férias só podem ser gozadas após seis meses de contrato, sendo que o valor do subsídio vai sendo acumulado desde o início. Ou seja, se começa a trabalhar em janeiro, com um salário de 1.600 euros e 40 horas por semana, em agosto, após oito meses de trabalho tem direito a 16 dias de férias (2 dias × 8 meses).
Para calcular o subsídio de férias:
● Salário por hora: (1.600 × 12) ÷ (52 × 40) = 9,23 euros/hora;
● Subsídio de férias: 9,23 euros × 8 horas × 16 dias = 1 181,44 euros.
Férias em situações especiais
O direito a férias mantém-se mesmo nas situações excecionais. Porém, nestes casos, aplicam-se regras específicas previstas no Código do Trabalho que podem influenciar o momento em que as férias são gozadas, a sua acumulação ou até o cálculo do subsídio de férias.
O que acontece em caso de cessação do contrato?
Quando ocorre a cessação do contrato de trabalho, o trabalhador mantém o direito às férias não gozadas e ao respetivo subsídio de férias. Neste caso, as férias não são gozadas, mas sim pagas, uma vez que já não existe um vínculo laboral que permita o seu gozo. Nos casos de:
- Férias vencidas e não gozadas, o trabalhador tem direito a receber o valor correspondente aos dias de férias que já tinha adquirido (por exemplo, férias vencidas a 1 de janeiro) e ainda não utilizou;
- Férias proporcionais ao ano em curso, além das férias vencidas, o trabalhador tem direito a uma parte proporcional das férias relativas ao ano da cessação, que é calculada com base no tempo de trabalho que foi prestado até à data da saída;
- Subsídio de férias proporcional, deve ser pago o montante correspondente ao subsídio de férias, tanto das vencidas como da parte proporcional do ano em curso.
Baixa médica durante as férias
Se um trabalhador entrar de baixa médica durante o período de férias, a lei protege o seu direito a férias de forma a permitir que esses dias não sejam “perdidos”. Quando a doença ocorre durante as férias, estas podem ser interrompidas, desde que a situação seja devidamente comprovada. Para isso, é necessário:
- Comunicar a situação à entidade empregadora o mais rápido possível;
- Apresentar o certificado de incapacidade temporária (baixa médica) emitido pelo Serviço Nacional de Saúde (SNS).
Os dias de férias coincidirem com o período de baixa não são considerados como gozados, podendo ser marcados para outra altura, por acordo entre o trabalhador e empregador. Durante este período o trabalhador passa a receber subsídio de doença, conforme previsto no Decreto-Lei nº. 28/2004Você será redirecionado para outro site e ele abrirá em uma nova janela, em vez da remuneração habitual ou do subsídio de férias.
Férias após licença de parentalidade
Após o período de licença de parentalidade, segundo o Código do Trabalho, artigos 33.º a 65.ºVocê será redirecionado para outro site e ele abrirá em uma nova janela , o trabalhador mantém o seu direito a férias, mesmo que tenha estado ausente durante vários meses. Nestes casos, é preciso ter em conta:
- O trabalhador tem direito às férias vencidas antes do início da licença;
- Continua também a acumular direito a férias durante a licença;
- O gozo das férias pode ser adiado para depois do regresso ao trabalho, mesmo que ultrapasse o ano civil habitual.
Ou seja, isto significa que ao regressar da licença, o trabalhador pode ter um número acumulado de férias por gozar e a marcação dessas férias deve ser feita por acordo entre as duas partes. Relativamente ao subsídio de férias, este mantém-se devido, podendo ser pago total ou parcialmente, dependendo do período de licença e das regras aplicáveis pela entidade empregadora e pela Segurança Social.