
Estatuto Trabalhar Estudante: O que precisa de saber
O estatuto trabalhador-estudante permite conciliar a experiência e vida laboral sem prejudicar o seu percurso académico.
Estatuto Trabalhador-Estudante
É estudante e quer ganhar dinheiro sem prejudicar o seu percurso académico ou já é trabalhador e quer desenvolver competências? Saiba que existe o estatuto de trabalhador-estudante, criado para o(a) apoiar nestas situações. Neste artigo iremos dar a conhecer tudo o que precisa de saber sobre os seus direitos enquanto trabalhador-estudante.
Estatuto de Trabalhador-Estudante: O que é e para que serve?
Nasceu para apoiar estudantes que decidem trabalhar e profissionais que, já estando no mercado de trabalho, procuram desenvolver competências e melhorar capacidades. Aplica-se tanto a trabalhadores por conta de outrem, como também a trabalhadores independentes.
Este estatuto, previsto na lei N.º 116/97, pode ser utilizado pelo trabalhador que frequente a educação escolar (independentemente do nível), um curso de pós-graduação, um mestrado ou até doutoramento. É também considerado como trabalhador-estudante, o trabalhador que frequente um curso de formação profissional ou um programa para ocupação temporária para jovens por 6 ou mais meses.
Salvo em situações excecionais de doença profissional ou doença prolongada, acidente de trabalho, licença de maternidade ou paternidade, licença de gravidez de risco ou de adoção, para manter o estatuto de trabalhador-estudante, o aluno terá que ter completado com aproveitamento escolar, no mínimo, metade das disciplinas em que esteja matriculado no ano anterior.
Direitos do Trabalhador-Estudante
Os trabalhadores estudantes têm vantagens na instituição de ensino que frequentam e no contexto laboral.
Assim:
Na instituição de ensino, o trabalhador-estudante:
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está dispensado das presenças obrigatórias para efeitos de aprovação às disciplinas;
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tem acesso a apoio pedagógico ou aulas de compensação que instituição de ensino considera fulcrais;
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não tem um número mínimo de disciplinas nas quais tem que estar inscrito;
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não está sujeito ao regime de prescrição;
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tem direito a realizar, sempre que possível, as provas de avaliação em regime pós-laboral;
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tem direito a, em época de recurso, realizar exames sem limite de número. Se não existir época de recurso, o trabalhador-estudante tem direito a uma época especial;
No local de trabalho, o trabalhador-estudante poderá beneficiar de:
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dispensa do trabalho para frequentar as aulas, sem perder os seus direitos, sempre que não for possível conciliar os horários de trabalho com os das aulas.
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dispensa de trabalho, nos casos em que o horário de aulas não é totalmente compatível com o do trabalho. No entanto, esta dispensa está sujeita às seguintes regras:
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se trabalha entre 20 e 29 horas por semana, tem direito a 3 horas/semana de dispensa;
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se trabalha entre 30 e 33 horas por semana, tem direito a 4 horas/semana dispensa;
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se trabalha entre 34 e 37 horas semanalmente, tem direito a até 5 horas/semana de dispensa;
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se, por outro lado, trabalha 38 horas ou mais por semana, tem direito a 6 horas/semana de dispensa.
Atenção: O trabalhador-estudante não pode faltar mais de quatro dias por disciplina, em cada ano letivo. -
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faltar ao trabalho, sem perda de direitos, no dia da prova e na véspera. Caso tenha provas de avaliação em dias consecutivos ou mesmo mais do que uma prova no mesmo dia, terá direito a dispensa do trabalho por tantos dias quanto o número de provas a realizar;
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direito à atribuição de período de descanso que será metade do número de horas prestadas de forma suplementar, no caso de trabalhar horas extra.
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direito a marcar férias de acordo com necessidades escolares, até 15 dias de férias interpoladas, contemplando as necessidades da empresa.
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possibilidade de gozar de uma licença sem vencimento até o máximo de 10 dias úteis (seguidos ou interpolados).
Como beneficiar do Estatuto de Trabalhador-Estudante?
Para usufruir deste estatuto basta fazer prova de que está a frequentar uma instituição de ensino, perante a entidade patronal e, por sua vez, provar à instituição de ensino que está a trabalhar. Para o efeito, bastará apresentar a prova de matrícula e uma declaração assinada pelo responsável da empresa, respetivamente.
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