Covid-19: Moratória Privada ABANCA para Créditos Multiopções HPP
A Moratória Privada ABANCA foi aplicada a determinados Créditos com outras finalidades que estivessem garantidos por habitação própria permanente, designadamente os Multiopções HPP.
Moratória Privada ABANCA para Créditos Multiopções HPP
Atentos ao impacto económico e social da Covid-19 disponibilizámos aos nossos clientes um conjunto de medidas para apoiar as famílias a ultrapassar este desafio.
Conheça a Moratória Privada ABANCA estabelecida por iniciativa do ABANCA e que teve como objetivo estender a contratos Multiopções HPP, as medidas excecionais previstas, inicialmente e nos seus termos exatos, no Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março de 2020.
A adesão a esta moratória deixou de ser possível aquando do Protocolo celebrado com a Associação Portuguesa de Bancos (APB).
A quem se destinou?
A Moratória Privada ABANCA destinou-se aos clientes particulares, residentes em Portugal, e que fossem detentores de créditos Multiopções HPP no ABANCA, que solicitaram a sua adesão à mesma, por se encontrarem afetados pela pandemia Covid-19 e que cumpriam todos os critérios de acesso previstos inicialmente no Decreto-Lei nº 10-J/2020, de 26 de março de 2020, conforme detalhado infra.
Que produtos estavam abrangidos?
A Moratória Privada ABANCA aplicou-se apenas aos Multiopções HPP, desde que contratados até 26-03-2020 (inclusive).
Em que consistiu? Quais foram as opções disponíveis para os clientes?
A moratória relativa aos contratos de crédito Multiopções HPP consistiu na suspensão dos pagamentos das prestações de capital e juros com vencimento previsto, inicialmente, até 30 de setembro de 2020, e, prorrogada, até 31 de março de 2021, sendo o prazo do empréstimo, e se aplicável o respetivo plano contratual de pagamento das prestações, automaticamente estendido por um período idêntico ao da suspensão. Os juros devidos durante o período da prorrogação serão capitalizados no valor do empréstimo com referência ao momento em que são devidos à taxa do contrato em vigor, ou seja, aumentando o valor do empréstimo.
Os clientes podiam, contudo, solicitar apenas a suspensão dos pagamentos de capital, total ou parcial, com vencimento previsto, inicialmente, até 30 de setembro de 2020, e, prorrogada, até 31 de março de 2021, resultando numa prestação mais baixa que a habitual e sendo o prazo do empréstimo, e o respetivo plano contratual de pagamento das prestações, automaticamente estendido por um período idêntico ao da suspensão. No caso da suspensão total de capital, os juros devem ser pagos nas respetivas datas de vencimento, não existindo nesse caso qualquer capitalização, ou seja, não aumentando o valor do empréstimo. No caso da suspensão parcial de capital, os juros e a restante parcela de capital deverão ser pagos nas respetivas datas de vencimento.
Caso pretendam, os clientes têm a possibilidade de solicitar o fim da moratória antes do termo do prazo acordado.
Os clientes que tenham aderido às medidas previstas, mas que não pretendiam beneficiar da prorrogação dos seus efeitos após 30 de setembro de 2020, comunicaram às instituições esse facto, preferencialmente, até dia 20 de setembro de 2020. Na ausência de comunicação, os efeitos das medidas foram automaticamente prorrogados, até 31 de março de 2021.
Em todas as opções, prolongam-se igualmente todos os elementos associados aos contratos abrangidos pela medida, incluindo as garantias associadas aos mesmos. Os demais encargos contratualmente previstos (p. ex.: comissões bancárias) continuam a ser cobrados, nos termos previstos nos contratos. Do mesmo modo, continuam em vigor as demais obrigações contratuais, designadamente a de manter em vigor os seguros acordados e o pagamento das licenças, contribuições, taxas e impostos que incidam sobre o imóvel hipotecado.
Estas alterações não dão origem a qualquer penalização, nomeadamente agravamento de encargos, redução de bonificação ou outras penalizações que estejam associadas ao crédito bonificado, incluindo designadamente as resultantes do aumento do prazo do crédito.
Durante o período de vigência do Decreto-Lei nº 10-J/2020 é suspensa a exigibilidade de todas as prestações pecuniárias associadas aos créditos que beneficiem das medidas de moratória, incluindo todas aquelas que possam estar em mora na data de adesão à moratória pela entidade beneficiária, deixando assim de ser aplicáveis juros de mora e outras penalidades contratuais.
Quais foram os requisitos de acesso?
Foram abrangidos por esta moratória as pessoas singulares, residentes em Portugal, que tinham: * Contratos de crédito com Multiopções HPP, que não tivessem sido concedidos a beneficiários de regimes, subvenções ou benefícios, designadamente fiscais, para fixação de residência em Portugal com exceção dos cidadãos abrangidos pelo Programa Regressar * Ausência, a 18 de Março de 2020, de mora ou incumprimento há mais de 90 dias no contrato de crédito sobre qual a moratória foi solicitada, e não se encontrassem em situação de insolvência, suspensão ou cessão de pagamentos, ou naquela data estivessem já em execução por qualquer uma das instituições; * Situação regularizada junto da Autoridade Tributária e Aduaneira e da Segurança Social apenas exigível quando a entidade beneficiária esteja sujeita a essa obrigação (ou da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores quando aplicável). e * Que estivessem numa das seguintes situações: - Isolamento profilático; - Doença; - Prestação de assistência a filhos ou netos; - Colocação em redução do período normal de trabalho; - Suspensão do contrato de trabalho; - Situação de desemprego registado no Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P; - Trabalhadores elegíveis para o apoio extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador independente; - Trabalhadores de entidades cujo estabelecimento ou atividade tenha sido objeto de encerramento determinado durante o período de estado de emergência.
As condições acima referidas teriam que ser preenchidas por um dos mutuários.
Quando existisse mais de um mutuário, bastaria que os requisitos se verificassem em relação a um dos intervenientes.
Que documentos tinha de entregar?
Para novas adesões, os clientes deviam preencher a declaração de adesão à moratória privada ABANCA, a qual tem o formato de Declaração/Pedido de aditamento, e que deveria ser assinada por todos os intervenientes (mutuários, fiadores e garantes).
Adicionalmente, os clientes deveriam também enviar os comprovativos de situação tributária e contributiva regularizada, quando aplicável. Estes documentos poderiam ser obtidos via internet no Portal das Finanças e na Segurança Social Direta.
Para clientes abrangidos pelas moratórias privadas e que pretendam beneficiar da moratória pública, deverão enviar o documento do pedido assinado por, pelo menos, um dos mutuários bem como os comprovativos da situação tributária e contributiva regularizada, quando aplicável. Estão dispensados do envio dos comprovativos os clientes que beneficiem já da moratória pública relativamente a outros contratos de crédito junto da mesma instituição.
Toda a documentação pode ser remetida por mail, por correio ou ser entregue presencialmente no balcão.
Como poderia pedir?
Para aceder à moratória deveria entregar, por meio físico, a declaração de adesão, a qual tem o formato de Declaração/Pedido de aditamento, e os comprovativos da situação tributária e contributiva regularizada, quando aplicável, sob pena de o pedido de adesão não produzir efeitos.
Todos os pedidos de acesso à moratória teriam que ser entregues ao banco até 28 de Maio de 2020.
Esta declaração de adesão deveria ser obtida através do contacto com o seu gestor.
Como soube se foi aceite e quais os prazos?
O seu gestor comunicou por e-mail a si e a todos os intervenientes do contrato a aceitação da adesão à Moratória Privada ABANCA. Nos casos em que os e-mails não estivessem registados nas Bases de Dados do Banco, estas comunicações seriam enviadas por correio. Caso o cliente não preenchesse os requisitos para aplicação desta moratória ser-lhe-ia comunicado através do mesmo meio utilizado para a adesão.
A comunicação e aplicação da moratória seria feita, mediante análise pelo Banco e preferencialmente, dentro dos seguintes prazos: * Caso preenchesse os requisitos, a moratória seria comunicada e aplicada, preferencialmente, no prazo de 5 dias úteis, após a receção da declaração de adesão e documentos comprovativos, com efeitos à data da entrega da declaração. * Caso não preenchesse os requisitos para aplicação deste regime, receberia uma comunicação escrita, preferencialmente, no prazo de 3 dias úteis após a receção da declaração de adesão, com indicação do motivo da recusa.
As comunicações referidas nos parágrafos antecedentes apenas poderiam ser contabilizadas a partir do momento em que o Banco rececionasse os documentos que comprovem a situação tributária e contributiva regularizada e procedesse à respetiva análise da operação. A não entrega destes documentos constituía fundamento para a não aplicação desta moratória.
Caso necessite de mais esclarecimentos consulte o documento anexo com Perguntas Frequentes.
Em caso de dúvidas sobre o procedimento a adotar, por favor contacte o/a seu/sua gestor/a ABANCA, que estará disponível para o guiar neste processo.
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